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reforma

Especial

REFORMA TRIBUTÁRIA

O que muda com a entrada em vigor da LEI 15.270/2025 já para o ano-calendário de 2026.

Rceita Federal
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Receita Federal

TRIBUTAÇÃO PARA PESSOAS FÍSICAS

Lei 15.270/2025

(Vigência: JANEIRO do Ano-Calendário de 2026)

Tabela de Redução do Imposto Mensal

Rendimentos tributáveis sujeitos  ao ajuste mensal

Até R$ 5.000,00

De R$ 5.000,01 até

R$ 7.350,00

Redução do imposto sobre a renda

Até R$ 312,89 (De modo que o imposto devido seja zero)

R$ 978,62 - (0,133145 X rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) - (De modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00)

Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 não terão redução no imposto devido. A redução também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário.

TRIBUTAÇÃO MENSAL PARA PESSOAS FÍSICAS ALTAS RENDAS

Lei 15.270/2025

(Vigência: JANEIRO do Ano-Calendário de 2026)

O pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF) à sobre a alíquota de 10% total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo. Caso haja mais de um pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao IRPF deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.

ISENÇÃO PARA PESSOAS FÍSICAS ALTAS RENDAS

Lei 15.270/2025

(Vigência: JANEIRO do Ano-Calendário de 2026)

Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os lucros e dividendos:

a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025; e

c) exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

TRIBUTAÇÃO ANUAL PARA PESSOAS FÍSICAS ALTAS RENDAS

Lei 15.270/2025

(Vigência: JANEIRO do Ano-Calendário de 2026)

A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 fica sujeita à tributação mínima do IRPF. A alíquota da tributação mínima do IRPF será fixada com base nos rendimentos apurados, observado o seguinte: I - para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 , a alíquota será de 10%; e II - para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 e inferiores a R$ 1.200.000,00, a alíquota crescerá linearmente de zero a 10%, conforme a seguinte fórmula:

Alíquota % = (Rend/60.000) - 10

Onde REND = Rendimentos Apurados.

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - NÃO INCIDÊNCIA DO IR

Lei 15.270/2025

(Vigência: JANEIRO do Ano-Calendário de 2026)

O Art. 10° da Lei n°9.249/1995 , com redação dad determina que os lucros Lei n° 15.270/2025 ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País, observado o disposto no Art 6° e no Art 16-A da Lei n° 9.250/1995, que tratam da tributação mensal e anual de altas rendas. Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior  ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10%.

Não ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, os lucros e dividendos:

I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, e cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025, e sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

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